Regularização de edificações no município de São Paulo
Lei 17.202/2019 | Decreto 59.164/2019
Foi decretada em 27 de Dezembro de 2019, pelo Prefeito Bruno Covas, a lei que determina as regras e critérios para anistia e regularização de imóveis no município de São Paulo. A última anistia ocorreu em 2003 (17 anos atrás!) e esta é uma excelente oportunidade para você regularizar o seu imóvel, com diversos benefícios.
Para lhe auxiliar, seguem abaixo os principais pontos da lei e do decreto, especialmente aqueles relacionados a critérios de enquadramento, questões impeditivas, aprovações complementares, prazos, custos e regras gerais deste processo:
a) Imóveis irregulares, podendo ser um ou mais no mesmo lote, desde que atendam os seguintes critérios de enquadramento:
b) Imóveis que abriguem usos irregulares, desde que comprovem documentalmente que na época da sua instalação o uso era permitido;
a) Imóveis que estejam ocupando irregularmente áreas públicas ou faixas não edificantes, como linhas de transmissão, galerias para escoamento de águas, etc
b) Imóveis envolvidos em processo de “desfavelamento”
c) Imóveis que tenham recebido qualquer tipo de benefício relacionado a operação urbana consorciada (normalmente terrenos com área superior a 1.000 m2)
d) Imóveis que tenham sido declarados como de utilidade pública
e) Imóveis localizados em ZER, ZM1, ZM2, ZERp, ZLT, ZCLz1, ZCLz2, ZTLz1, ZTLz2, conforme zoneamento vigente até julho/2014 e que não atendam os critérios de dimensionamento de lote (Restrições de loteamento – Ex: Cia City)
a) Início em 01/01/2020
b) Prazo inicial de 90 dias para protocolo das solicitações, podendo ser prorrogado, a critério da Prefeitura, até 1 ano
a) Deverá ser solicitado cancelamento/baixa
a) Imóvel tombado, localizado em área tombada ou em área envoltória de bem tombado;
b) Imóvel em área de proteção ambiental, ou com atividade sujeita a licenciamento ambiental;
c) Imóvel em área regulamentada por influência no tráfego aéreo;
d) Imóvel com uso especial ou incômodo, exceto estruturas básicas de telecomunicações;
e) Imóvel ocupado por polo gerador de tráfego;
f) Imóvel em vila, porém de uso não residencial (anuência vizinhos);
a) Regularização automática;
b) Regularização declaratória simplificada;
c) Regularização declaratória (padrão);
d) Regularização comum;
a) Imóveis residenciais isentos de pagamento de IPTU, desde que:
a) Imóveis residenciais classificados como HIS/HMP (Interesse Social), ou
b) Imóveis residenciais, não residenciais de baixo risco, de uso misto ou locais de culto, desde que:
o Imóveis residenciais de até 500 m2 se enquadram no procedimento declaratório simplificado
a) Imóveis residenciais, não residenciais ou de uso misto desde que:
a) Procedimento declaratório (padrão ou simplificado):
o Caso seja possuidor, apresentar documentação comprobatória
b) Procedimento comum (todos os documentos do procedimento declaratório mais):
Todas as edificações que apresentem área (terreno) impermeabilizada superior a 500 m2 devem atender a uma das exigências abaixo:
a) Reserva de no mínimo 15% do terreno para área permeável
b) Construção de reservatório
c) Contrapartida financeira (somente no caso da impossibilidade de atendimento dos itens a ou b acima)
a) Valor adicional a ser pago com base na área a ser regularizada, construída acima do coeficiente básico do zoneamento,
limitado ao máximo permitido pelo zoneamento vigente até julho/2014
b) Cálculo conforme tabela específica da Prefeitura, baseado no valor do m2 na região
c) Poderá ser parcelado em até 12x fixas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 500,00
d) Não incidente para imóveis de entidades sem fins lucrativos, PPPs e locais de culto
Quer regularizar seu imóvel? Entre em contato conosco!
Equipe C.Paz Engenharia